Diferimento ICMS/PR
Diferimento do ICMS nada mais é que a postergação do imposto, uma vez que não se destacando o ICMS e a empresa compradora não poder se creditar irá tributar cheio na etapa seguinte. Os casos de diferimento no estado do Paraná estão listados no anexo VIII DO RICMS/PR Decreto 7871/2017.
Não se aplica o Diferimento
- Saída para consumidor final;
- Pessoas físicas;
- Restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
- Empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
- Estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
- Empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
- Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
- Saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea “c” do § 1º do art. 95;
- Saída para outro Estado ou para o exterior;
- Saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
- Saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
- Saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
Diferimento Total
- Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
- Alfafa;
- Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);
- Álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou por empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
- Revogado.
- Amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
- Aveia em grão;
- Babaçu;
- Briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
- Cana-de-açúcar;
- Caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, “ex” 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
- Canola;
- Castanhas nacionais;
- Cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
- Centeio, em casca, em cacho ou grão;
- Cevada em grão ou germinada;
- Chá em folha;
- Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.
- Coelho;
- Cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;
- Colza;
- Componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
- Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;
- Couros tipos “wet blue” e “pickel”, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
- Crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
- Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
- Energia elétrica:
- Na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
- Destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
- No fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
- Destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 101;
- Equinos para abate;
- Equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
- Erva-mate bruta e cancheada;
- Fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
- Feijão;
- Folhas de eucalipto;
- Folhas de “stévia”;
- Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra;
- Gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
- Gergelim em vagem ou batido;
- Girassol em semente;
- Grão-de-bico;
- Guandu em vagem ou batido;
- Juta;
- Lâminas de madeira;
- Leite fresco;
- Leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura;
- Lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
- Linhaça;
- Mamona em baga;
- Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
- Matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
- Matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
- Mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
- Minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
- Milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.
- Nó de pinho;
- Óleo combustível;
- Osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
- Ovos destinados à industrialização;
- Peixes destinados à industrialização;
- Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
- Petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
- Pinhão;
- Produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
- Querosene de aviação;
- Raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
- Rami descorticado ou amaciado;
- Resíduo asfáltico – RASF.
- Resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
- Resinas de árvores;
- Sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
- Sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
- Soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
- Soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo – por empréstimo, em operações internas – tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.
- Sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
- Soro de leite;
- Toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
- Tremoço;
- Trigo e triticale, observado o contido no § 4º;
- Tungue em semente;
- Coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.
- Cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.
- Vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.
- Embalagens para envase de alimentos;
- Matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
- Motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
- Gás natural destinado a usina elétrica.
- Insulina – NCM 3004.31.00, insulina análoga – NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm – NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior.
Diferimento Parcial
Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
- 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
- 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 14
- 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea “f” do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea “h” do inciso II do mesmo artigo;
61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.